Estou sentada na frente do computador com três trabalhos da faculdade para terminar. Um deles para começar, na verdade. Os outros dois eu já adiantei bastante. Mas enfim, ao invés de estar fazendo pesquisas e digitando como uma louca, resolvi passar primeiro no blog, talvez para me inspirar antes de pôr em prática minha habilidade de escrever em prol do meu futuro acadêmico.
O trabalho de Direito Empresarial (o que eu ainda estou começando) é sobre a prescrição da duplicata. Ótimo, fácil, [GG, como diz minha professora de Civil... joinha, joinha... Figurassa, hehe] Só que os professores não querem facilitar nossa vida, eles querem ver a gente sofrendo, batendo a cabeça no teclado e correndo para o blog antes de ter uma crise de choro. Ele não podia ter pedido só isso? O trabalho estava pronto em 20 minutos, mas nããão... ele quer saber sobre a prescrição da duplicata como confissão de dívida, ou seja, quando a duplicata já está prescrita como título executivo. Meu Deus, ele quer saber sobre a prescrição de algo que já está prescrito??? Dá ou não dá vontade de chorar?
Ainda mais se tratando da duplicata... puxa vida, a lei do cheque prevê que o cheque mesmo prescrito ainda pode ser objeto de ação judicial, assim como a letra de câmbio e a Nota Promissória. Depois de prescritos, ainda há um prazo de 3 anos, em que se pode entrar com a ação de locupletamento ou enriquecimento sem causa. Mas a lei não prevê isso para os demais títulos executivos... e é aí que entra a duplicata. Por que o professor não pediu o mais fácil? Ele quer justamente aquilo que a lei não prevê, mas eu aposto que tem um jeito.
Vamos ver, vou voltar para minha pesquisa., talvez caiba uma ação monitória... Mas seja qual for a solução desse dilema empresarial, volto para não deixar ninguém curioso.
Ah, e caso alguém que esteja lendo isso saiba a solução e comente aqui antes de eu terminar o trabalho, fico muito grata e feliz. Bejomesiga!!!
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